CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Artigo 242
Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Parágrafo único. - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)


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Resumo Jurídico

Roubo de Criança ou Adolescente: Entendendo o Artigo 242 do Código Penal

O artigo 242 do Código Penal brasileiro tipifica um crime grave que visa proteger a integridade e o desenvolvimento de crianças e adolescentes. Ele trata do ato de subtrair criança ou adolescente, mediante ânimo de apresentá-lo a outra pessoa, a quem, por lei, cumpre ou não lhe toque assistir, guardar, tratar ou vigiar.

Em termos mais simples, esse crime ocorre quando alguém separa uma criança ou adolescente de quem tem a responsabilidade legal sobre ela, com a intenção de entregá-la a outra pessoa. O objetivo da lei é impedir que a criança ou adolescente seja colocada sob a guarda ou responsabilidade de alguém que não tem o direito de fazê-lo, ou que esta entrega seja feita de forma irregular e prejudicial ao menor.

Elementos Essenciais do Crime:

Para que o crime de subtração de criança ou adolescente se configure, é preciso que estejam presentes alguns elementos fundamentais:

  1. Ação de Subtrair: O verbo "subtrair" significa tirar, remover, separar. É a ação de retirar a criança ou adolescente do convívio ou da vigilância de quem tem o dever de cuidar.
  2. A "Vítima": A vítima do crime é a criança ou adolescente, que é a pessoa menor de 18 anos.
  3. O "Sujeito Ativo" (Quem comete o crime): Qualquer pessoa pode cometer este crime, não sendo necessário ter qualquer vínculo familiar com a criança ou adolescente.
  4. O Dolo (Intenção): O ponto central deste crime é o ânimo de apresentá-lo a outra pessoa. Ou seja, a intenção do agente deve ser a de entregar a criança ou adolescente a um terceiro. Não basta apenas a subtração, é preciso que haja essa finalidade específica.
  5. A "Legitimidade" da Guarda: A lei menciona que a entrega é feita "a quem, por lei, cumpre ou não lhe toque assistir, guardar, tratar ou vigiar". Isso significa que a pessoa que recebe a criança ou adolescente pode ser alguém que legalmente deveria cuidar dela (como um parente distante sem a guarda oficial) ou alguém que absolutamente não tem qualquer direito ou dever sobre o menor. O que importa é que a entrega seja feita por quem não detém a guarda legal ou que a entrega ocorra de forma inadequada.

Exemplos Práticos:

  • Um casal que se separa e um dos pais, sem autorização judicial e sem a concordância do outro, leva o filho para morar com uma tia em outra cidade, com o intuito de que ela o crie.
  • Alguém que, por interesse financeiro ou por qualquer outro motivo, convence uma mãe a entregar seu filho recém-nascido a um casal que deseja adotá-lo de forma irregular.
  • Uma pessoa que sequestra um bebê de um hospital e o entrega a terceiros.

Penas e Considerações Importantes:

A pena para este crime, de acordo com o Código Penal, é a de reclusão, de um a seis anos.

É crucial entender que este crime protege um bem jurídico de extrema relevância: a família e o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente. A lei busca evitar situações de abandono, tráfico de menores ou colocações em ambientes inadequados, que podem gerar traumas e prejuízos irreparáveis à vida do menor.

O artigo 242 do Código Penal é uma ferramenta fundamental para garantir a segurança e o bem-estar dos mais vulneráveis em nossa sociedade, punindo severamente aqueles que atentam contra esse direito fundamental.